A Justiça Arbitral é tão antiga no mundo quanto o Tratado de
Tordesilhas. Estados Unidos, Canada, Ásia, Europa... Todo o comércio gira em
torno de Tribunais Arbitrais, através de suas 39 cláusulas compromissórias.
Cláusulas estas, que dão direito a qualquer uma das partes, questionar a outra.
Para tanto, basta que só uma delas aceite o processo arbitral, já que a sentença
do árbitro (Juiz Arbitral) terá a mesma força de uma sentença judicial
transitada em julgado, ou seja, proferida por um Juiz da Justiça Judicial (com
o detalhe de que, a sentença arbitral, não está sujeita a homologação, ou
recurso, pelo poder judiciário).
A Justiça Arbitral teve início no mundo em 1494. Quando o Papa Alexandre
VI mediou o impasse entre Portugal e Espanha, que disputavam os recém
conquistados territórios no novo mundo. De lá para cá, a arbitragem se alastrou
pelo mundo, mas no Brasil só chegando a vinte e três de setembro de mil
novecentos e noventa e seis (23/09/1996) através da Lei 9307 (ou Lei Marco Maciel,
se preferir) sancionada pelo então Exmo. Presidente da República, Fernando
Henrique Cardoso.
A arbitragem nada mais é do que mediação e conciliação entre as partes
em litígio. Ela pode ser definida como um meio PRIVADO e ALTERNATIVO, para
solucionar conflitos dos direitos patrimoniais disponíveis. Normalmente, o
árbitro é um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma
sentença arbitral. Nisto, haverá três vantagens:
1) Rapidez. Enquanto na justiça comum uma sentença definitiva pode demorar
(10) dez anos para ser proferida, na arbitragem um litígio costuma ser decidido
em média em até 6 (seis) meses.
2) Procedimentos: Enquanto os tribunais são obrigados a seguir intricada
sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem
procedimentos mais simples e flexíveis -já que a arbitragem não têm poder
coercitivo- que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso, já que a
intenção primordial da arbitragem, é conciliar através da mediação. Arbitrar,
só em última instância.
3) Indicação: Como os árbitros não precisam ter formação jurídica -na
maioria dos casos são técnicos-, são escolhidos quase sempre em razão de sua
formação e experiência profissional, sua reputação no mercado, e confiança das
partes. É uma das partes quem irá optar pela arbitragem, ou seja: Enquanto os
Juízes são generalistas, os Árbitros são técnicos na matéria que está sendo
discutido, o que lhes permite uma atuação mais objetiva e precisa. Só é
proibida ao árbitro, a área penal, por se tratar de incapazes e criminosos. Para
estes casos, se faz necessário o bacharelado em direito.
Agora, é óbvio e claro que toda profissão têm sua banda podre. Pessoas
desonestas que tentam ludibriar os incautos. O Artigo 18º da Lei 9307/96 reza o
seguinte: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença por ele proferida
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário. Porém, o
artigo 17 da mesma Lei, diz o seguinte: Os Árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos
para os efeitos da legislação penal. Consequentemente, entendemos que o Árbitro
não pode ostentar o título, a não ser em função, se estiver atuando num
litígio, indo ou vindo.
