domingo, 4 de septiembre de 2016

Justiça Arbitral



A Justiça Arbitral é tão antiga no mundo quanto o Tratado de Tordesilhas. Estados Unidos, Canada, Ásia, Europa... Todo o comércio gira em torno de Tribunais Arbitrais, através de suas 39 cláusulas compromissórias. Cláusulas estas, que dão direito a qualquer uma das partes, questionar a outra. Para tanto, basta que só uma delas aceite o processo arbitral, já que a sentença do árbitro (Juiz Arbitral) terá a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, ou seja, proferida por um Juiz da Justiça Judicial (com o detalhe de que, a sentença arbitral, não está sujeita a homologação, ou recurso, pelo poder judiciário). 
 
A Justiça Arbitral teve início no mundo em 1494. Quando o Papa Alexandre VI mediou o impasse entre Portugal e Espanha, que disputavam os recém conquistados territórios no novo mundo. De lá para cá, a arbitragem se alastrou pelo mundo, mas no Brasil só chegando a vinte e três de setembro de mil novecentos e noventa e seis (23/09/1996) através da Lei 9307 (ou Lei Marco Maciel, se preferir) sancionada pelo então Exmo. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
A arbitragem nada mais é do que mediação e conciliação entre as partes em litígio. Ela pode ser definida como um meio PRIVADO e ALTERNATIVO, para solucionar conflitos dos direitos patrimoniais disponíveis. Normalmente, o árbitro é um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral. Nisto, haverá três vantagens: 

1) Rapidez. Enquanto na justiça comum uma sentença definitiva pode demorar (10) dez anos para ser proferida, na arbitragem um litígio costuma ser decidido em média em até 6 (seis) meses.

2) Procedimentos: Enquanto os tribunais são obrigados a seguir intricada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis -já que a arbitragem não têm poder coercitivo- que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso, já que a intenção primordial da arbitragem, é conciliar através da mediação. Arbitrar, só em última instância.

3) Indicação: Como os árbitros não precisam ter formação jurídica -na maioria dos casos são técnicos-, são escolhidos quase sempre em razão de sua formação e experiência profissional, sua reputação no mercado, e confiança das partes. É uma das partes quem irá optar pela arbitragem, ou seja: Enquanto os Juízes são generalistas, os Árbitros são técnicos na matéria que está sendo discutido, o que lhes permite uma atuação mais objetiva e precisa. Só é proibida ao árbitro, a área penal, por se tratar de incapazes e criminosos. Para estes casos, se faz necessário o bacharelado em direito.

Agora, é óbvio e claro que toda profissão têm sua banda podre. Pessoas desonestas que tentam ludibriar os incautos. O Artigo 18º da Lei 9307/96 reza o seguinte: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário. Porém, o artigo 17 da mesma Lei, diz o seguinte: Os Árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal. Consequentemente, entendemos que o Árbitro não pode ostentar o título, a não ser em função, se estiver atuando num litígio, indo ou vindo.